Os impactos socioeconômicos da Pandemia de COVID-19 foram devastadores.
Alguns setores da nossa economia sofreram ainda mais com as restrições, decretos sanitários, etc.
Entre eles, podemos destacar que o setor de eventos, gastronomia e turismo, de modo geral, foram uns dos mais prejudicados, levando muitos negócios a dívidas ou ao fechamento.
Porém, com a retomada das atividades em nosso país e no mundo, as empresas têm a oportunidade de recuperar o fôlego e seguir crescendo.
Para promover o reerguimento dos setores mencionados, o Governo Federal propôs um programa emergencial de negociações de dívidas tributárias e isenções de tributos.
Quer conhecer mais sobre o PERSE, o programa de retomada de Eventos e Hotelaria?
Continue na leitura deste artigo e te contaremos tudo que você precisa saber!
Confira no texto
O que é o PERSE?
Criado para fomentar um dos setores mais impactados pelo isolamento social, o PERSE é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído pela Lei N° 14.148/2021.
Em sua base, o PERSE visa conceder benefícios fiscais para as empresas de diferentes atividades, de modo que possam girar a economia sem entraves tributários.
O programa, desde 2021, recebeu diversas modificações, pois logo na sua concepção foi vetado pelo Chefe do Executivo em exercício, passando a ter força de lei apenas em março do ano seguinte.
Esse “hiato” do programa, entre a lei em 2021 até entrar em vigor em 2022, trouxe diversos debates, que tentaremos esclarecer com este artigo.
A mais recente alteração foi a Portaria do Ministério da Economia N° 11.266, publicada em 29 de dezembro de 2022.
Esse documento reclassificou os beneficiários, excluindo 50 atividades e acrescentando 3 novas, válidos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Agora, conheceremos mais dos incentivos previstos em sua lei de criação!
Quais os benefícios do PERSE?
O programa foi idealizado para conceder benefícios sob três frentes:
- Renegociação de dívidas tributárias com descontos;
- Isenção de tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) por 60 meses (5 anos), contados de março/2022;
- Indenização de despesas por pagamento a empregados durante a Pandemia.
O prazo para renegociação de dívidas já passou, pois foi encerrado no dia 30 de dezembro de 2022.
Porém, a principal medida continua disponível até março de 2027: as empresas beneficiárias poderão reduzir a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre as receitas, além da alíquota zerada para CSLL e IRPJ sobre o resultado do exercício, ambos valores auferidos das atividades relacionadas pelo programa.
Similarmente, essas empresas, caso o faturamento de 2020 tenha reduzido 50% ou mais na comparação com o faturamento de 2019, poderão receber um valor indenizatório por despesas com funcionários desse período.
Já deu para ver que esses incentivos são muito atrativos, certo? Pois precisamos saber se sua empresa tem direito de adesão. Prossiga!
Quais empresas têm direito ao programa?
Você verá nas próximas linhas que tal benefício não é voltado unicamente para “eventos”, porque acabou expandindo para áreas correlatas, como as ligadas ao turismo e hotelaria, por exemplo.
A relação de atividades e empresas aptas ao programa considera o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas), disciplinada pela Portaria N° 11.266, mencionada anteriormente.
Outro ponto de atenção é que temos dois anexos e, logo, dois critérios de adesão:
- Anexo I – Basta que sua empresa estivesse exercendo alguma das atividades ali dispostas em 18 de março de 2022.
- Anexo II – Além de exercer alguma das atividades, a pessoa jurídica precisaria estar com inscrição regular no CADASTUR na mesma data de referência (18/03/2022).
Agora, segue a tabela completa dos anexos:
Anexo I: |
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CNAE – Subclasse | Descrição da atividade |
5510-8/01 | HOTÉIS |
5510-8/02 | APART HOTÉIS |
5590-6/01 | ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS |
5590-6/02 | CAMPINGS |
5590-6/03 | PENSÕES (ALOJAMENTO) |
5590-6/99 | OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5911-1/02 | PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE |
5914-6/00 | ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA |
7319-0/01 | CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES |
7420-0/01 | ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA |
7420-0/04 | FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS |
7490-1/05 | AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS |
7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO |
7739-0/03 | ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES |
8230-0/01 | SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS |
8230-0/02 | CASAS DE FESTAS E EVENTOS |
9001-9/01 | PRODUÇÃO TEATRAL |
9001-9/02 | PRODUÇÃO MUSICAL |
9001-9/03 | PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA |
9001-9/04 | PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES |
9001-9/06 | ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO |
9001-9/99 | ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9003-5/00 | GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS |
9319-1/01 | PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS |
Anexo II:
CNAE – Subclasse | Descrição da atividade |
4923-0/02 | SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA |
4929-9/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL |
4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/03 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL |
4929-9/04 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
5011-4/02 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS |
5012-2/02 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS |
5099-8/01 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5611-2/01 | RESTAURANTES E SIMILARES |
7911-2/00 | AGÊNCIAS DE VIAGEM |
7912-1/00 | OPERADORES TURÍSTICOS |
9102-3/01 | ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES |
9321-2/00 | PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS |
9493-6/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |
Sua empresa compreende alguma dessas atividades? Não perca mais tempo e realize sua inscrição, logo diremos como aderir ao PERSE.
Mas antes, dois questionamentos frequentes:
O que é o Cadastur?
Trata-se de um sistema de cadastro para pessoas jurídicas e físicas associadas ao setor de turismo, controlado pelo próprio Ministério do Turismo em parceria com outros órgãos públicos afiliados.
Ao estar cadastrado, é possível ter acesso a cursos, eventos oficiais, além de estar registrado para receber turistas.
Acontece que poucas atividades são obrigadas a possuir tal inscrição, de modo que muitas empresas do Anexo II não possuem e, assim, ficam impedidas de aproveitar as isenções tributárias, de acordo com a lei.
Caso sua empresa se encontre em uma situação parecida, saiba que muitos contribuintes estão abrindo processo na justiça para garantir seus direitos ante essa obrigatoriedade, dita como inconstitucional.
Portanto, considere o mesmo e procure regularizar essa inscrição gratuitamente pelo portal oficial!
Bares e Restaurantes podem se beneficiar?
Tendo percorrido a lista dos dois anexos, pode ter sentido a falta desse ramo que foi igualmente prejudicado pelos mesmos motivos que os outros “eventos”.
Infelizmente, você não leu errado: bares e restaurantes não constam na lista mais recente de atividades beneficiárias do PERSE.
No ano passado, tais setores ainda constavam no Anexo I, tanto que diversas empresas aproveitaram.
Agora, a alternativa para elas é ingressar com ações contra o Fisco, do contrário, serão pagos, até 2027, todos os tributos normalmente.
Como aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?
Quando surgiu a lei, em 2021, o entendimento jurídico era de que para aderir ao PERSE, o contribuinte deveria realizar isso por meio do portal da Receita Federal, o Regularize.
Todavia, agora, para aderir e obter as isenções previstas, sua empresa apenas deverá informar os valores auferidos da atividade listada pelo programa de benefícios.
Portanto, outras receitas não ficam isentas da tributação comum. Mas saiba você que, para reduzir encargos com receitas financeiras, há uma oportunidade tributária atual e urgente.
Para os tributos PIS e Cofins, o código 920 da tabela 4.3.13 do EFD Contribuições já relaciona as receitas ligadas ao PERSE.
A título de Imposto de Renda e CSLL, deve-se classificar os valores como isentos.
Qual o prazo de adesão?
Considerando a partir de março/2022, a alíquota zerada é válida até março de 2027, ou seja, quanto antes aderir, mais tempo para usufruir da economia.
Caso sua empresa tenha perdido o benefício ou pagou a maior desde março, enquadrando-se nos critérios estabelecidos por seu respectivo anexo, é permitido solicitar a restituição dos valores pagos nesse intervalo pelo canal eletrônico do PER/DCOMP.
Empresas do Simples Nacional podem aderir?
Sendo mais uma das discussões sobre o PERSE, a possibilidade de empresas do Simples Nacional aderirem ao benefício é outro caso a ser analisado.
Em 2021, com a lei originária desse programa, ficava implícito que somente empresas do Lucro Real poderiam usufruir dele, ou, pelo menos, todo beneficiário deveria realizar a transição para esse regime de tributação.
Contudo, a Lei 14.390 de 2022 garantiu que empresas do Lucro Presumido também seriam beneficiárias, esclarecendo esse primeiro conflito.
A situação fica mais delicada para as empresas do Simples, que sequer foram mencionadas até que em 31 de outubro de 2022 a Receita Federal alegou, em instrução normativa, que o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas optantes por esse regime simplificado.
Restando para você e sua empresa o caminho jurídico como único meio de garantir seus direitos.
Alguns tribunais estão, assim como para bares e restaurantes, concedendo decisão favorável às empresas do Simples Nacional.
O que seu negócio pode ganhar com o PERSE?
Ao falarmos de “isenção tributária por 5 anos”, o benefício é tentador por si só, valendo qualquer esforço para obtê-lo.
Mas, é importante visualizarmos, na prática, o que seu negócio tem a ganhar antes de ajuizar uma ação, inscrever-se ou qualquer outro ato administrativo.
Portanto, vejamos um exemplo:
Uma produtora de festas, CNAE: 8230-0/02, constante no Anexo I do PERSE e que exercia essa atividade na data de referência (18/03/22), recolhe mensalmente, em média, R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
Considerando que, a partir de fevereiro/2023, ela passe a ter direito de isenção desses tributos até março/2027 (49 meses), haverá uma economia tributária de aproximadamente R$2.940.000,00 (dois milhões novecentos e quarenta mil reais).
E quanto aos valores acumulados desde março de 2022? Calculemos também o quanto poderia ser restituído:
Desde o período mencionado até o momento de adesão foram 11 meses de pagamento a maior, logo, pegando o mesmo valor de recolhimento, é possível recuperar R$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).
Viu só o quão vantajoso esse benefício é? Realize os cálculos com números de sua empresa para garantir maior transparência!
Está com alguma dúvida? Procure-nos!
O PERSE, apesar de sua enorme economia tributária, também pode provocar questionamentos por parte dos contribuintes acerca de seus critérios, concessões, etc.
Por tal razão, não deixe de procurar por tributaristas disponíveis para te atender.
E, se for preciso, conte conosco para acompanhar sua empresa judicialmente.