PERSE (Lei do Setor de Eventos): O que você precisa saber

Os impactos socioeconômicos da Pandemia de COVID-19 foram devastadores.

Alguns setores da nossa economia sofreram ainda mais com as restrições, decretos sanitários, etc. 

Entre eles, podemos destacar que o setor de eventos, gastronomia e turismo, de modo geral, foram uns dos mais prejudicados, levando muitos negócios a dívidas ou ao fechamento.

Porém, com a retomada das atividades em nosso país e no mundo, as empresas têm a oportunidade de recuperar o fôlego e seguir crescendo.

Para promover o reerguimento dos setores mencionados, o Governo Federal propôs um programa emergencial de negociações de dívidas tributárias e isenções de tributos.

Quer conhecer mais sobre o PERSE, o programa de retomada de Eventos e Hotelaria

Continue na leitura deste artigo e te contaremos tudo que você precisa saber!

 

O que é o PERSE?

Criado para fomentar um dos setores mais impactados pelo isolamento social, o PERSE é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído pela Lei N° 14.148/2021

Em sua base, o PERSE visa conceder benefícios fiscais para as empresas de diferentes atividades, de modo que possam girar a economia sem entraves tributários.

O programa, desde 2021, recebeu diversas modificações, pois logo na sua concepção foi vetado pelo Chefe do Executivo em exercício, passando a ter força de lei apenas em março do ano seguinte.

Esse “hiato” do programa, entre a lei em 2021 até entrar em vigor em 2022, trouxe diversos debates, que tentaremos esclarecer com este artigo.

A mais recente alteração foi a Portaria do Ministério da Economia N° 11.266, publicada em 29 de dezembro de 2022. 

Esse documento reclassificou os beneficiários, excluindo 50 atividades e acrescentando 3 novas, válidos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Agora, conheceremos mais dos incentivos previstos em sua lei de criação!

 

Quais os benefícios do PERSE?

O programa foi idealizado para conceder benefícios sob três frentes:

  1. Renegociação de dívidas tributárias com descontos;

  2. Isenção de tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) por 60 meses (5 anos), contados de março/2022;

  3. Indenização de despesas por pagamento a empregados durante a Pandemia.

O prazo para renegociação de dívidas já passou, pois foi encerrado no dia 30 de dezembro de 2022. 

Porém, a principal medida continua disponível até março de 2027: as empresas beneficiárias poderão reduzir a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre as receitas, além da alíquota zerada para CSLL e IRPJ sobre o resultado do exercício, ambos valores auferidos das atividades relacionadas pelo programa.

Similarmente, essas empresas, caso o faturamento de 2020 tenha reduzido 50% ou mais na comparação com o faturamento de 2019, poderão receber um valor indenizatório por despesas com funcionários desse período.

Já deu para ver que esses incentivos são muito atrativos, certo? Pois precisamos saber se sua empresa tem direito de adesão. Prossiga!

 

Quais empresas têm direito ao programa?

Você verá nas próximas linhas que tal benefício não é voltado unicamente para “eventos”, porque acabou expandindo para áreas correlatas, como as ligadas ao turismo e hotelaria, por exemplo.

A relação de atividades e empresas aptas ao programa considera o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas), disciplinada pela Portaria N° 11.266, mencionada anteriormente. 

Outro ponto de atenção é que temos dois anexos e, logo, dois critérios de adesão: 

  • Anexo I – Basta que sua empresa estivesse exercendo alguma das atividades ali dispostas em 18 de março de 2022.

  • Anexo II – Além de exercer alguma das atividades, a pessoa jurídica precisaria estar com inscrição regular no CADASTUR na mesma data de referência (18/03/2022).

Agora, segue a tabela completa dos anexos:


Anexo I:

CNAE  – Subclasse Descrição da atividade
5510-8/01 HOTÉIS
5510-8/02 APART HOTÉIS
5590-6/01 ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
5590-6/02 CAMPINGS
5590-6/03 PENSÕES (ALOJAMENTO)
5590-6/99 OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5911-1/02 PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE
5914-6/00 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
7319-0/01 CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
7420-0/01 ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
7420-0/04 FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
7721-7/00 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO
7739-0/03 ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
8230-0/01 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
8230-0/02 CASAS DE FESTAS E EVENTOS
9001-9/01 PRODUÇÃO TEATRAL
9001-9/02 PRODUÇÃO MUSICAL
9001-9/03 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
9001-9/04 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
9001-9/06 ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
9001-9/99 ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9003-5/00 GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
9319-1/01 PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

 

Anexo II:

CNAE –  Subclasse Descrição da atividade
4923-0/02 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA
4929-9/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/03 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS
5012-2/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS
5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES
7911-2/00 AGÊNCIAS DE VIAGEM
7912-1/00 OPERADORES TURÍSTICOS
9102-3/01 ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
9321-2/00 PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

Sua empresa compreende alguma dessas atividades? Não perca mais tempo e realize sua inscrição, logo diremos como aderir ao PERSE.

Mas antes, dois questionamentos frequentes:

O que é o Cadastur?

Trata-se de um sistema de cadastro para pessoas jurídicas e físicas associadas ao setor de turismo, controlado pelo próprio Ministério do Turismo em parceria com outros órgãos públicos afiliados.

Ao estar cadastrado, é possível ter acesso a cursos, eventos oficiais, além de estar registrado para receber turistas.

Acontece que poucas atividades são obrigadas a possuir tal inscrição, de modo que muitas empresas do Anexo II não possuem e, assim, ficam impedidas de aproveitar as isenções tributárias, de acordo com a lei.

Caso sua empresa se encontre em uma situação parecida, saiba que muitos contribuintes estão abrindo processo na justiça para garantir seus direitos ante essa obrigatoriedade, dita como inconstitucional.

Portanto, considere o mesmo e procure regularizar essa inscrição gratuitamente pelo portal oficial!

Bares e Restaurantes podem se beneficiar?

Tendo percorrido a lista dos dois anexos, pode ter sentido a falta desse ramo que foi igualmente prejudicado pelos mesmos motivos que os outros “eventos”.
Infelizmente, você não leu errado: bares e restaurantes não constam na lista mais recente de atividades beneficiárias do PERSE.

No ano passado, tais setores ainda constavam no Anexo I, tanto que diversas empresas aproveitaram. 

Agora, a alternativa para elas é ingressar com ações contra o Fisco, do contrário, serão pagos, até 2027, todos os tributos normalmente.

 

Como aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?

Quando surgiu a lei, em 2021, o entendimento jurídico era de que para aderir ao PERSE, o contribuinte deveria realizar isso por meio do portal da Receita Federal, o Regularize.

Todavia, agora, para aderir e obter as isenções previstas, sua empresa apenas deverá informar os valores auferidos da atividade listada pelo programa de benefícios.

Portanto, outras receitas não ficam isentas da tributação comum. Mas saiba você que, para reduzir encargos com receitas financeiras, há uma oportunidade tributária atual e urgente.

Para os tributos PIS e Cofins, o código 920 da tabela 4.3.13 do EFD Contribuições já relaciona as receitas ligadas ao PERSE.

A título de Imposto de Renda e CSLL, deve-se classificar os valores como isentos.

 

Qual o prazo de adesão?

Considerando a partir de março/2022, a alíquota zerada é válida até março de 2027, ou seja, quanto antes aderir, mais tempo para usufruir da economia.

Caso sua empresa tenha perdido o benefício ou pagou a maior desde março, enquadrando-se nos critérios estabelecidos por seu respectivo anexo, é permitido solicitar a restituição dos valores pagos nesse intervalo pelo canal eletrônico do PER/DCOMP.

 

Empresas do Simples Nacional podem aderir?

Sendo mais uma das discussões sobre o PERSE, a possibilidade de empresas do Simples Nacional aderirem ao benefício é outro caso a ser analisado.

Em 2021, com a lei originária desse programa, ficava implícito que somente empresas do Lucro Real poderiam usufruir dele, ou, pelo menos, todo beneficiário deveria realizar a transição para esse regime de tributação.

Contudo, a Lei 14.390 de  2022 garantiu que empresas do Lucro Presumido também seriam beneficiárias, esclarecendo esse primeiro conflito.
A situação fica mais delicada para as empresas do Simples, que sequer foram mencionadas até que em 31 de outubro de 2022 a Receita Federal alegou, em instrução normativa, que o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas optantes por esse regime simplificado.

Restando para você e sua empresa o caminho jurídico como único meio de garantir seus direitos. 

Alguns tribunais estão, assim como para bares e restaurantes, concedendo decisão favorável às empresas do Simples Nacional. 

O que seu negócio pode ganhar com o PERSE?

Ao falarmos de “isenção tributária por 5 anos”, o benefício é tentador por si só, valendo qualquer esforço para obtê-lo.

Mas, é importante visualizarmos, na prática, o que seu negócio tem a ganhar antes de ajuizar uma ação, inscrever-se ou qualquer outro ato administrativo.

Portanto, vejamos um exemplo:

 

Uma produtora de festas, CNAE: 8230-0/02, constante no Anexo I do PERSE e que exercia essa atividade na data de referência (18/03/22), recolhe mensalmente, em média, R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. 

 

Considerando que, a partir de fevereiro/2023, ela passe a ter direito de isenção desses tributos até março/2027 (49 meses), haverá uma economia tributária de aproximadamente R$2.940.000,00 (dois milhões novecentos e quarenta mil reais). 

 

E quanto aos valores acumulados desde março de 2022? Calculemos também o quanto poderia ser restituído:

Desde o período mencionado até o momento de adesão foram 11 meses de pagamento a maior, logo, pegando o mesmo valor de recolhimento, é possível recuperar R$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).

Viu só o quão vantajoso esse benefício é? Realize os cálculos com números de sua empresa para garantir maior transparência!

 

Está com alguma dúvida? Procure-nos!

O PERSE, apesar de sua enorme economia tributária, também pode provocar questionamentos por parte dos contribuintes acerca de seus critérios, concessões, etc. 

Por tal razão, não deixe de procurar por tributaristas disponíveis para te atender

E, se for preciso, conte conosco para acompanhar sua empresa judicialmente. 


Lilian Cristina Garcia Barreto




Sócia fundadora do Escritório Garcia Barreto Advocacia Tributária.

Advogada e Consultora Tributária, com vasta experiência na área do consultivo tributário, pós graduada em Direito Tributário, Compliance e Auditoria Digital – MBA, pelo IPOG. Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG – Seccional de Juiz de Fora e uma apaixonada pelo mundo dos negócios.

 

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