Você tem aplicado certo as leis tributárias? Encargos da Folha de Pagamento

No mundo dos negócios existem várias regras trabalhistas, previdenciárias, tributárias e assim por diante. Esse post vai fazer vocês refletirem se está aplicando corretamente a legislação em relação aos encargos sobre a folha de pagamento da empresa.

Será que você está recolhendo a maior? Tem prestado atenção nas alíquotas? Será que tem como pedir a revisão do que vem sendo pago? Se paguei a maior, posso reaver?

Daremos algumas dicas de planejamento tributário para vocês ficar atento.

1. Por que existem encargos sobre a folha de pagamento?

A finalidade desses tributos que são recolhidos com base na folha de pagamento, de acordo com a Constituição Federal e o resto da legislação, é a contribuição para o desenvolvimento do país.

Traduzindo, os valores recolhidos, além de servirem como parte patronal para o financiamento da previdência social, também é destinado entidades e orgãos com o objetivo de custear programas de benefícios e políticas públicas favoráveis ao trabalhador.

2. Quem é obrigado a recolher esses encargos?

Com exceção das empresas optantes do Simples Nacional, as quais as contribuições são recolhidas de forma unificada, as empresas que exercem as suas atividades nos regimes Lucro Real ou Lucro Presumido devem fazer os recolhimentos destes tributos de acordo com o que a legislação indica.

3. Quais são os encargos sobre a folha?

Os encargos incidem sobre a folha as remunerações pagas ou creditadas, de qualquer natureza, de empregados ou trabalhadores avulsos, no decorrer do mês, observando as seguintes alíquotas:

  • 20% referente ao INSS Patronal (CPP – Contribuição Previdência Patronal) para as empresas não optantes do Simples Nacional;
  • 1%, 2% ou 3% referente a Risco de Acidente do Trabalho (RAT) e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, acrescido do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a partir de janeiro/2010; e
  • 5,80% de contribuição variável de Outras Entidade (Terceiros), destinada às entidades SENAI, SESC, SESI, etc., onde o INSS se incumbe de arrecadar e repassar.

Vamos ver se vocês estão aplicando a legislação em cada uma desses encargos.

4. Contribuição Previdência Patronal – 20% de aliquota

Não existe muita volta a ser dada em relação a esta contribuição. Será aplicada a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento, é realizado o recolhimento de acordo com as disposições da Lei 8.212/1993 que trata do custeio da previdência social.

Poderia parar por aqui, mas quem conhece e usa a Lei nº 12.546/2011?

Pois bem, essa lei surgiu da conversão da Medida Provisória 540/2011, que criou regras para a desoneração da folha de pagamento em relação à contribuição patronal.

Atenção!!! Inicialmente essa forma de contribuição diferenciada seria aplicada até dezembro de 2014, entretanto, houve uma mudança na Lei 12.546/2011, que prorrogou esse outro sistema de contribuição até 31 de dezembro de 2023.

Ou seja, ainda é possível aproveitar.

5. Como funciona a desoneração da folha? Aplicando a lei para fugir dos 20%

Com a Lei 12.546/2011, estão valendo então modos de contribuição:

  • CPP – Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional): a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos profissionais;
  • CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5% de acordo com o setor.

Nossa! Quem bate o olho com certeza se empolga com essa diferença de 20% para 1% A 4,5%, mas fique atento às regras.

O valor a ser recolhido é sobre a receita bruta da empresa, por isso deve ser bem calculada. Outro detalhe importante, dependendo do setor de atividade da empresa, não se enquadra no CPRB.

A Lei 12.546/2011 nos seus artigos 7º e 8º elencam as atividades e setores empresariais que podem optar pela desoneração da folha nesta modalidade. Ao longo da Lei, ainda está relacionado quais setores e atividades que se enquadram na porcentagem de 1% a 4,5%

A opção pelo CPRB pode ser feita anualmente.

 

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6. RAT/FAP – Como funciona?

O RAT (riscos ambientais do trabalho) substitui o seguro acidente de trabalho, por meio da Lei 8.212/1993, que incide sobre a remuneração paga aos trabalhadores dependendo do grau de risco de acidente de trabalho estabelecido, sendo:

  • 1% – atividades de risco leve;
  • 2% – atividade de risco médio;
  • 3% – atividade de risco alto.

Para saber em qual desse nível a empresa está enquadrada, deve ser consultado no CNAE (Código de Atividade Econômica).

O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um fator de multiplicação que varia de 0,5000 a 2,0000 que incide sobre RAT, podendo então reduzir a metade ou dobrar o valor a ser contribuído. Todo o ano o FAP é atualizado de acordo com o histórico e acidente registrados pelo INSS.

Muito atenção nas portarias interministeriais que divulgam percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas.

RAT Diferenciado. Atenção empresas que realizam atividades com a exposição de seus empregados a agentes nocivos à saúde que permita a aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos, podendo se enquadrar em 12%, 9% ou 6%.

7. Será que você está recolhendo certo o RAT/FAP?

O segredo para o recolhimento correto do RAT/FAP está na verificação se atividade representa atividade de risco alto, médio ou baixo.

Nesses casos é recomendável acompanhar as atualização das regras que, como dissemos acima, são alteradas ano a ano, em relação às empresas que se enquadram.

7.1 Como fica no caso de empresa com matriz e filial com atividade diferente?

Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá ser identificado a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa.

Ou seja, cada unidade da empresa deverá ser verificada para que incida a alíquota correta.

7.2 Como fica a contribuição RAT/FAP no caso de empresas onde o trabalho é remoto/homeoffice?

Somos defensores da teoria de que não há como considerar a residência dos trabalhadores como local de possíveis acidentes. Dependendo do porte da empresa vale a pena questionar oficialmente a Receita Federal para ter afastada a incidência dessa contribuição.

8. As contribuições de terceiros

Para a gente fechar esse post, as contribuições de terceiros são aquelas destinadas para entidades e fundos específicos, como as entidades do Sistema S (Sebrae, Sesc, Senac, Senai, Sesi, Senat, Sest, Sescoop) e fundo como FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Como dissemos a alíquota de contribuição de 5,8%.

9. A alíquota das contribuições de terceiros incide sobre quais valores?

Essa questão vai um pouco além da certeza ou não se a empresa está aplicando corretamente a lei.

Na verdade, as leis estão em conflito:

  • o art. 4°, caput, da Lei n. 6.950/1981 – definiu que a base de cálculo máxima das contribuições de terceiros deveria ser limitada a 20 (vinte) salários mínimos
  • 3° do Decreto-Lei n. 2.318/1986 – revogou esse limite a alíquota incide sobre a totalidade da folha de pagamento.

Adivinhem qual tese a Receita Federal defende?

Pois bem, essa discussão não é nova e já vem se destacando nos tribunais. O que a gente precisa chamar atenção é que o assunto está atualmente em uma fase mais definitiva no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

No STJ a questão ficou assim: Tema repetitivo nº 1.079 do STJ: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Mas o que isso significa? Hoje o assunto ainda está pendente de solução.

10. Como ficam as empresas que vem contribuindo sobre a folha inteira e não sobre os 20 salários mínimos?

O julgamento pelo STJ, do Tema 1079 estabeleceu a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam exatamente sobre esse assunto em todo o território nacional.

Mas isso não impede que as empresas possam dar início a um processo judicial, por exemplo, solicitando a antecipação da tutela (liminar) para que possa pagar até a decisão final do STJ, a contribuição sobre os 20 salários mínimos.

Em determinadas situações, que devem ser avaliadas por um profissional, deve ser avaliado o caso, inclusive ajuizar ação buscando o ressarcimento do que foi pago a mais.

Bem, mas isso é algo que deve ser feito e verificado caso a caso.

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* Por Lilian Barreto, Advogada Tributarista, inscrita na Ordem sob o nº 185.229/MG, sócia do Garcia e Barreto Advogados, especialista em Compliance e Direito Tributário.


Lilian Cristina Garcia Barreto




Sócia fundadora do Escritório Garcia Barreto Advocacia Tributária.

Advogada e Consultora Tributária, com vasta experiência na área do consultivo tributário, pós graduada em Direito Tributário, Compliance e Auditoria Digital – MBA, pelo IPOG. Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG – Seccional de Juiz de Fora e uma apaixonada pelo mundo dos negócios.

 

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