Crédito Presumido de IPI integra o cálculo do PIS/COFINS? Descubra!

Após decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes, o plenário discutirá, presencialmente, se o crédito presumido do IPI decorrente de exportação integra, ou não, a base de cálculo para PIS e COFINS.

O caso já teve repercussão geral reconhecida, portanto, a decisão da corte será válida para todos, desde que os contribuintes (empresas) entrem com ação judicial.

Enquanto estava em julgamento virtual, houve somente o voto do ministro Roberto Barroso, que foi favorável às empresas. 

Por ter relevância significativa às exportadoras, essa oportunidade tributária merece sua atenção.
Prossiga na leitura conosco e contaremos tudo que precisa saber sobre IPI, crédito presumido, cálculo do crédito e muito mais!

 

O que é o IPI?

Partindo de um ponto que nos ajudará a entender a oportunidade tributária deste artigo, temos o conceito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Este tributo é de competência federal com incidência no momento da venda para mercado interno ou importação de um produto considerado industrializado.

Diferente de outros tributos que já abordamos aqui no blog, como ICMS e mesmo PIS ou COFINS, o IPI é um imposto por fora. 

Isto é, calculado sua parcela, este é acrescido do preço de venda do produto para constar na nota fiscal. 

Exemplificando, se o preço de um produto é R$100,00 e possui IPI de 30%, o valor constante na nota fiscal de venda é R$130,00.

Além disso, trata-se de um imposto não-cumulativo, que possibilita apurar créditos (ao comprar) e comparar com os débitos (ao vender) para obter o total devido.

O dia a dia das indústrias e varejos, requer uma atenção redobrada com a classificação, segundo a NCM (Norma Comum do Mercosul), dos produtos industrializados, já que isso define as alíquotas aplicadas.

 

Existe IPI na Exportação?

A fim de garantir imunidade na comercialização de produtos ao exterior e não “exportar tributos”, o IPI não recai sobre a exportação.

Isso faz parte de um entendimento que o Estado deve incentivar a balança comercial positiva (mais exportações e menos importações).

Assim, quanto mais desonerados os produtos, mais fácil pode ser sua remessa para o mercado internacional, gerando receitas ao país.

 

O que é Crédito Presumido?

Por “crédito presumido”, entende-se um incentivo fiscal previsto em lei que promove uma determinada atividade.

Tal crédito possibilita um desconto, seja na base de cálculo tributária ou no tributo em si. 

Geralmente, encontramos esse benefício nas operações de tributos não-cumulativos.

Sem mais delongas, veremos o crédito presumido de IPI!

 

Como funciona o Crédito Presumido de IPI?

Ao adquirir insumos do mercado interno a empresa paga embutido no valor de compra percentuais correspondentes a PIS e Cofins do vendedor. 

Isso, sem dúvidas, torna o custo de produção muito maior, consequentemente impactando no preço praticado para exportação.

Nesse sentido, o crédito presumido do IPI surge para compensar os valores pagos sobre as respectivas aquisições da sua empresa, reduzindo o valor devido deste imposto quando vender ao mercado interno.

Ou ainda, a empresa poderá solicitar o ressarcimento em espécie desse crédito junto à Receita Federal.

Porém, tem um detalhe: esse incentivo só se aplica às receitas submetidas ao regime cumulativo (permitido a todas as empresas desobrigadas ao Lucro Real).

Então, caso tenha receitas oriundas do regime não-cumulativo, monofásico e cumulativo, apenas esta última terá o direito de crédito.

Vale ressaltar que mesmo que sua empresa não exporte um produto diretamente, é possível ter crédito presumido desde que venda produtos a empresas comerciais exportadoras (ECE), com fim de exportação.

Por insumos, entendemos que são as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) necessários para a industrialização de um produto destinado à exportação.

A definição para MP, PI e ME constam na legislação do próprio IPI, como afirma o Art. 3º, parágrafos 11 e 12 da Portaria MF nº 93 de 2004.

Antes de verificarmos a forma de calcular esse crédito, vejamos uma síntese do assunto:

  • O crédito presumido do IPI é uma forma de ressarcir pelos valores pagos de PIS e Cofins dos insumos adquiridos;

  • Esse crédito reduz o devido, a título de IPI, sobre as receitas de vendas ao mercado interno sujeitas à cumulatividade;

  • Poderá ser compensado em espécie, desde que solicitado à Receita Federal;

  • Insumos são matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

  • Base legal para consulta: Portaria MF nº 93/2004 e Lei nº 9.363/1996 

 

Como calcular Crédito Presumido?

A base de cálculo dos créditos presumidos, de apuração mensal, é o total acumulado dos custos de aquisição de insumos sujeitos a PIS e Cofins.

Sobre este valor, será aplicado um percentual, que depende do sistema de apuração: Sistemática ordinária, constante na Lei nº 9.363/1996, ou Sistemática alternativa, da Lei nº 10.276/2001.

Na Sistemática Ordinária, é necessário: 

  1. Apurar o total, desde o início do ano-calendário até o mês vigente, os custos de MP, PI e ME que incidam PIS e Cofins;

  2. Obter o percentual da divisão entre as receitas de exportação e a receita operacional bruta da empresa, acumuladas do mesmo período que os custos apurados;

  3. Aplicar o percentual obtido sobre o total dos custos e multiplicar o valor por 5,37%, resultando no crédito presumido acumulado desde o início do ano;

  4. Para saber o crédito presumido do mês vigente, deve-se reduzir do resultado anterior os valores já utilizados para dedução do IPI, ressarcidos em espécie e os com pedidos de ressarcimento em andamento.

Enquanto na Sistemática Alternativa, é considerado o custo de produção (insumos, energia, combustíveis e custos de industrialização por encomenda) como base de cálculo.

Então, nesta modalidade, sua empresa deve:

  1. Apurar o total acumulado, desde início do ano, referente aos custos de produção;

  2. Calcular o fator a ser aplicado sobre a base de cálculo, mediante a fórmula:

Fator = 0,0365 x Receitas de Exportação / (Receita Bruta – Custo de Produção);

  1. Aplicar sobre a base de cálculo o fator mencionado, obtendo assim o crédito presumido desde o início do ano;

  2. Para o crédito presumido do mês vigente, igualmente desconta-se do resultado anterior os valores já utilizados para deduzir IPI, os ressarcidos e os pendentes de ressarcimento.

O único jeito de verificar qual a melhor opção para sua empresa é colocando as contas na ponta do lápis, então vejamos como calcular em um exemplo prático!

 

Exemplo de cálculo do Crédito Presumido na prática

Uma indústria Y enquadrada no regime do Lucro Presumido é exportadora de produtos de cosméticos e também realiza vendas para o mercado nacional.

Todas essas vendas no mercado interno estão sujeitas à apuração cumulativa do PIS e Cofins, e sofrem incidência de IPI.

No mês de janeiro, ela contabilizou um Custo Total com insumos para produzir seus cosméticos exportáveis em R$ 150.000,00. 

Já sua Receita Total com Exportações ficou em R$ 300.000,00, enquanto teve R$ 500.000,00 de Receita operacional Bruta.

Optando pela modalidade ordinária, calcularemos seu Crédito Presumido de IPI:

  1. Custo dos Insumos no mercado interno (MP + PI + ME) = R$ 150.000

  2. Receita de Exportação/Receita Bruta (R$ 300.000/R$ 500.000) = 60%

  3. Base de cálculo (60% * 150.000) = R$ 90.000,00

  4. Crédito Presumido para o mês 1 (5,37% * 90.000,00) = R$4.833,00

Afinal, integra ou não a base de cálculo do PIS/COFINS?

O faturamento auferido pela pessoa jurídica de direito privado, decorrente da venda de produtos ou prestação de serviços, é a base de cálculo para PIS e Cofins.

Segundo o STF, para ser faturamento, é necessário compor o patrimônio da empresa.

Assim, começa a discussão do Tema 504: o crédito presumido, um valor concedido, é faturamento, portanto, base para os dois tributos incidentes sobre ele?

Para o ministro Roberto Barroso, não. Pois são incentivos fiscais para desonerar as exportações, sendo um contrassenso tributá-los.

Mas, com o pedido de destaque, pelo min. Alexandre de Moraes, do Recurso Extraordinário 593544, o julgamento foi reiniciado para votação presencial, sem data marcada.

Pensando na possibilidade de aproveitar uma oportunidade tributária como essa, muitas empresas que possuem créditos presumidos entraram com ações judiciais e obtiveram seus ganhos.

 

Outras oportunidades para você conhecer

Essa não é a primeira vez que uma oportunidade tributária envolve base de cálculo e possível bitributação.

Por conta do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre faturamento, a “tese do século”, ou a tese do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins, deu origem a muitas outras.

Antes de caçar por várias oportunidades, recomendamos que realize um diagnóstico de oportunidades tributárias (DOT), podendo conhecer quais são mais adequadas para sua empresa.

Vejamos, enfim, oportunidades tributárias que podem ser muito vantajosas para você!

 

PIS e Cofins-Importação

Ao importar produtos, a empresa importadora vê-se obrigada a contribuir com o PIS e Cofins de importação, como prevê a Lei 10.865/2004.

Tais contribuições incidiam sobre o valor aduaneiro, acrescido do ICMS devido pela empresa. 

Ou seja, as empresas pagavam mais por um valor que sequer era delas. 

Imagine o volume de renda perdida…

Então, o STF, em 2013, definiu a inconstitucionalidade desta operação, orientando os contribuintes a utilizar unicamente o valor aduaneiro como base.

Porém, vale aqui um princípio que norteia as oportunidades: é possível recuperar os valores pagos a maior há até 5 anos, consistindo em crédito tributário.

 

Crédito presumido de ICMS na base de PIS/Cofins

Similar ao que há em discussão a respeito dos créditos presumidos de IPI, temos novamente uma questão a respeito de base de cálculo inflada por tributos.

O crédito presumido de ICMS também possui o caráter de incentivo fiscal, dessa vez concedido pelos estados, que regulam o tributo.

Devido ao regime de não-cumulatividade do imposto, o crédito presumido compõe aqueles valores apurados das compras realizadas, e reduz o total devido.

Contabilmente, os descontos são registrados como receitas. Logo, essa receita deve integrar a base de cálculo para o PIS e Cofins, certo?

Bom, muitos contribuintes e tributaristas pensam o oposto com sua devida razão, pois já adiantamos o conceito que o STF vem adotando de receita/faturamento.

Você poderá conferir o andamento do processo, que possui forte possibilidade de ganho às empresas, neste link.

 

Oportunidades Tributárias? Conte com a gente!

As oportunidades tributárias são inevitáveis se almeja reduzir o impacto dos tributos nas contas da sua empresa.

Apesar do caráter informativo deste artigo, um profissional tributarista é igualmente imprescindível para acompanhar você e fornecer as melhores orientações.

Por isso, considere contatar-nos pelo formulário de esclarecimento de dúvidas logo abaixo.


Lilian Cristina Garcia Barreto




Sócia fundadora do Escritório Garcia Barreto Advocacia Tributária.

Advogada e Consultora Tributária, com vasta experiência na área do consultivo tributário, pós graduada em Direito Tributário, Compliance e Auditoria Digital – MBA, pelo IPOG. Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG – Seccional de Juiz de Fora e uma apaixonada pelo mundo dos negócios.

 

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